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História do Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil

Atualizado: 14 de jan. de 2023


História do Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil. Por Gustavo Nardelli Borges – Advogado Trabalhista.

I – Mundo


A palavra trabalho tem origem no termo em latim tripalium, que era um instrumento de tortura. Por muito tempo o significado de trabalho foi associado a fardo e sacrifício. Na Grécia Antiga era desprezado pelos cidadãos livres, onde se considerava o exercício das profissões vil e degradante. Nos primeiros tempos do cristianismo o trabalho era tido como tarefa penosa e humilhante – uma punição para o pecado. O próprio Adão, ao ser condenado, teve por expiação trabalhar para ganhar o pão com o suor do próprio rosto. Pois bem...


Com a formação de tribos se iniciaram as lutas pelo poder e pelo domínio de terras: aqueles que perdiam se tornavam prisioneiros – alguns eram mortos, outros devorados e os que sobravam passariam à condição de escravos para execução dos serviços mais excruciantes. A partir da escravidão surge então o trabalho subordinado em benefício de um terceiro.


Escravidão – até o século XIX: o escravo era considerado um bem, uma coisa, e essa condição passava a seus descendentes. Seu trabalho era forçado e sem contraprestação salarial, sob pena de tortura e morte.


Locação de trabalho – séculos XXI A/C a XIX: paralelamente à escravidão, o Código de Hamurábi dispôs sobre condições de trabalho livre e assalariado, como também uma espécie de locação de mão-de-obra. Do Direito Romano nasceu mais tarde o arrendamento do labor (locatio conductum operarum) – como era feito com os gladiadores por exemplo nas arenas mortais, em que o senhor de escravos os cedia ao dono do espetáculo mediante remuneração. Na antiguidade apareceu também o trabalho autônomo dos artesãos e artífices.


Servidão – séculos I a XI: teve início no período feudal, donde os servos, que não eram livres, recebiam proteção política e militar, mas em troca tinham de trabalhar nas terras de seus senhores e lhes entregar parte da produção – madeira, grãos, carne, metais, etc.


Mita espanhola – século XVI: neste sistema amplamente empregado na extração e beneficiamento de minérios, os índios eram escalados por sorteio para uma temporada de serviços compulsórios; recebiam baixa compensação salarial pelo trabalho desenvolvido nas minas, e, ao fim da jornada, também uma quantidade de minério conhecida como partido.


Encomienda – século XVI: esse regime deixava comunidades indígenas inteiras sob os cuidados de um encomendero que poderia utilizar a mão-de-obra dos índios para o desenvolvimento de atividades agrícolas ou a extração de metais preciosos. Em troca, o encomedero deveria assegurar educação religiosa cristã para “seus” índios.


Corporações de arte e ofício – séculos XII a XVI: têm-se como empresas dirigidas por seus respectivos mestres, os quais desfrutavam de verdadeiro monopólio, vez que nenhum outro trabalhador ou corporação poderia empreender a mesma atividade em determinada região. Compunham-se pelo mestre, companheiro e aprendiz. O aprendiz devia obediência ao mestre, e, ao final do aprendizado, que durava aproximadamente cinco anos, tornava-se companheiro ou oficial – podendo intentar a condição de mestre somente após a aprovação num exame que era pago. Nessa época as jornadas podiam durar até dezoito horas diárias e havia a exploração de mulheres e crianças, inclusive em tarefas insalubres e perigosas.


Campagnonnage – século XVI: dificilmente os companheiros chegavam à maestria, agrupando-se então na defesa de seus interesses em oposição aos dos mestres das corporações de ofício – daí o embrião sindical. Com a Revolução Francesa as corporações de ofício foram extintas em 1791, nascendo a lei do mercado e o liberalismo econômico.


Revolução Industrial – 1775: são inventadas e desenvolvidas as máquinas à vapor, de fiar e tear. Isso expandiu rapidamente as empresas, pois o trabalho passou a ser feito muito mais rapidamente e com maior perfeição. Criava-se a necessidade de o homem operar máquinas e com isso o trabalho assalariado. O empregador ditava as regras unilateralmente – com jornadas diárias que ultrapassavam dezesseis horas, utilizando-se de crianças e mulheres sob condições altamente insalubres e perigosas. O Direito do Trabalho se originou daí, em reação à crescente exploração desumana dos empregados nesta época, dividindo-se em direito individual e direito coletivo do trabalho.


1800: Robert Owen assume o comando da fábrica de tecidos em New Lamark na Escócia. Ele suprimiu castigos e a admissão de menores de dez anos de idade; limitou a jornada diária a dez horas e meia; trouxe medidas de higiene e segurança no trabalho; e criou uma caixa de previdência para velhice e assistência médica.


1802: a Inglaterra estabelece o limite de doze horas diárias de trabalho, sendo também proibidas atividades laborais entre às 21h e às 06h.


1809: passa a ser considerado ilegal o trabalho do menor de nove anos de idade.


1813: fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos de idade em minas de subsolo.


1814: passa a ser vedado o trabalho do menor de dezoito anos de idade em domingos e feriados.


1839: é fixada jornada de dez horas diárias para o menor de idade entre nove e dezesseis anos.


1891: o Papa Leão XIII tenta fazer regras que fixam um salário mínimo e uma jornada de trabalho máxima, contando também com a intervenção estatal nas relações de trabalho – Rerum Novarum.


1917: promulgação da Constituição Mexicana que defendia expressamente direitos dos trabalhadores.


1919: promulgação da Constituição de Weimar albergando direitos trabalhistas. Nesta ocasião também é criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT).


1927: vem a Carta del Lavoro na Itália, influenciando o sistema sindical brasileiro, bem como a organização da Justiça do Trabalho.


II – Brasil


1824: a Constituição do Império em seu Artigo 179, XXV assegurou ampla liberdade para o trabalho e extinguiu as corporações de ofício.


1850: surge o Código Comercial, sendo o primeiro diploma legal nacional que trouxe regras de Processo Civil e Direito do Trabalho, possibilidade de aviso prévio, indenização pela despedida imotivada, justa causa e garantia de salário em caso de acidente de trabalho.


1871: Lei do Ventre Livre em que nascidos de mães escravas já não eram mais escravos.


1885: Lei Saraiva Cotegipe que libertou escravos com mais de sessenta anos de idades depois que cumprissem mais três anos de trabalho espontâneo.


1888: a Lei Áurea libertou os escravos e aboliu a escravatura.


1890: houve emitido um aviso do Ministro da Agricultura que concedida férias anuais remuneradas de quinze dias úteis para os ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil.


1891: esta Carta Constitucional garantiu a liberdade de associação em seu Artigo 72, § 8º e o livre exercício de qualquer profissão no § 24º. Através do Decreto n.º 1.113/1991 foi proibido o trabalho de menores de doze anos em fábricas, tendo sido fixada jornadas de sete horas para menores entre doze e quinze anos do sexo feminino e entre doze e quatorze anos do sexo masculino.


1903: tem-se a primeira norma brasileira relativa à sindicalização e organização sindical dos empregados rurais (Decreto n.º 979/1903).


1907: o Decreto n.º 1.637/1907 garante a organização sindical dos empregados urbanos.


1916: o Código Civil regulou a locação de serviços, e, parte de suas disposições era também aplicada às relações de trabalho, como as relativas ao aviso prévio e ao contrato determinado.


1919: Criação do instituto do acidente de trabalho.


1923: a Lei Eloy Chaves (Lei n.º 4.682/1923) criou a estabilidade decenal para os ferroviários e instituiu o Conselho Nacional do Trabalho – criado pelo Decreto n.º 16.027/1923.


1925: a Lei n.º 4.982/1925 estendeu as férias de quinzes dias úteis também para os trabalhadores de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.


1927: veio o Código de Menores (Decreto n.º 17.934-A) em que se estabeleceu a idade mínima de doze anos para o trabalho e o proibiu em minas de subsolo e durante horário noturno.


1930: é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio através do Decreto n.º 19.443/1930. Desde então houve farta legislação trabalhista e previdenciária até a promulgação da Constituição de 1934.


1931: formou-se o Departamento Nacional do Trabalho (Decreto Legislativo n.º 19671-A) e o Decreto Legislativo n.º 19.770/1931 regulamentou a organização sindical.


1932: o Decreto Legislativo n.º 22.132/1932 originou as juntas de Conciliação e Julgamento; o Decreto Legislativo n.º 21.186/1931 fixou jornada de oito horas para o trabalho no comércio e mais tarde também estenderia tal condição aos industriários; o Decreto Legislativo n.º 21.396/1932 criou a Comissão Mista e Permanente de Conciliação; o Decreto Legislativo n.º 21.690/1932 foi o pioneiro ao tratar das Convenções Coletivas de Trabalho; e o Decreto n.º 21.471-A regulamentou o trabalho da mulher.


1934: é a primeira Constituição que eleva os Direitos Trabalhistas ao status constitucional, conforme seus Artigos 120 e 121, garantindo salário mínimo, jornada de oito horas diárias, férias, repouso semanal remunerado, pluralidade sindical e indenização por rescisão imotivada. Também criou a Justiça do Trabalho.


1935: a Lei n.º 62/1935 disciplinou a rescisão do contrato, a justa causa, o aviso prévio e a estabilidade dos empregados da indústria e comércio após dez anos de serviços.


1936: a Lei n.º 185/1936 instituiu o salário mínimo.


1937: a Constituição é outorgada por Getúlio Vargas, mantendo o elenco de direitos constitucionais trabalhistas anteriores e garantindo os coletivos tais quais o reconhecimento dos sindicatos, a imposição da contribuição sindical, a unicidade sindical e a previsão para o contrato coletivo de trabalho. O Decreto-lei n.º 39/1937 regulamentou a execução dos julgados nos conflitos entre empregados e empregadores e a Lei n.º 435/1937 considerou empregadora única e solidária a empresa principal de um grupo econômico.


1939: o Decreto-lei n.º 1.237/1939 organiza a Justiça do Trabalho e o Decreto-lei n.º 1.346/1939 reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho.


1940: o Conselho Nacional do Trabalho é regulamentado pelo Decreto n.º 6.597/1940.


1941: o Decreto-lei n.º 3.078/1941 regula a locação de serviços dos empregados domésticos.


1943: a Consolidação das Leis do Trabalho é compilada através do Decreto-lei n.º 5.452/1943. O Decreto n.º 1.5821/1943 dispõe sobre o dissídio coletivo enquanto perdurar o estado de guerra.


1946: esta Constituição abarcou a participação dos empregados nos lucros da empresa, o repouso semanal remunerado, a estabilidade decenal a todos os trabalhadores, o direito à greve e promoveu a inclusão da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário.


1949 a 1966: a Lei n.º 605/1949 institui o repouso semanal remunerado; a Lei n.º 2.573/1955 cria o adicional de periculosidade; a Lei n.º 3.207/1957 dispõe sobre o vendedor pracista; as Leis n.º 4.090/1962 e n.º 4.769/1965 criam o décimo terceiro salário; a lei n.º 4.330/1964 é a primeira que regulamenta o direito de greve reconhecido na Constituição de 1946; a Lei n.º 5.107/1966 estabelece o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


1967: esta Constituição manteve os direitos trabalhistas previstos na anterior.


1969: Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, que dispôs sobre o imposto sindical e proibiu o direito de greve no serviço público e nas atividades essenciais.


1972 a 1983: Lei n.º 5.859/1972 (empregados domésticos); Lei n.º 5.889/.973 (trabalhadores rurais); Lei n.º 6.019/1974 (trabalho temporário); Lei n.º 7.102/1983 (vigilantes).


1.988: a Constituição atual que em seu Artigo 7º arrola inúmeros direitos dos trabalhadores e que visam a melhoria de sua condição social. Por outro lado, também forneceu instrumentos para a flexibilização de direitos trabalhistas.


1999 a 2017: a Emenda Constitucional n.º 24 transformou as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho; a Emenda Constitucional n.º 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho; a Emenda Constitucional n.º 72 estendeu aos trabalhadores domésticos diversos direitos trabalhistas antes garantidos somente aos urbanos e rurais; a Lei Complementar n.º 150 regulou a Emenda Constitucional n.º 72; veio a Reforma Trabalhista por meio da Lei n.º 13.467/2017.


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