Prevista nos Artigos 10º e 448 da CLT/2017, a sucessão trabalhista está relacionada à alienação de um estabelecimento comercial ou industrial, com a assunção do ponto por um novo responsável, mas preservando-se os direitos adquiridos dos trabalhadores. Vide:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
O instituto tem especial importância pois a relação de emprego ocorre entre o empregado e uma atividade empresarial, independentemente de quem esteja à frente do empreendimento, de quem sejam seus sócios ou acionistas, do nome fantasia e de outros detalhes, onde eventuais variações organizacionais não podem prejudicar os direitos emanados das relações de emprego ali existentes.
Por isso, se o contrato de trabalho estiver em vigor, a alteração do comando empresarial ou do nome da empresa não serão motivos suficientes para o afastamento do empregado.
Assim, mesmo que o contrato de trabalho já esteja extinto ou suspenso no momento da sucessão, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a pessoa jurídica sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Ademais, quando ficar comprovada fraude na transferência, a empresa sucedida também responde solidariamente juntamente com a sucessora.
Já no caso de mudanças do quadro societário, o sócio retirante é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio – mas somente por ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora; os sócios atuais; e os sócios retirantes.
É importante frisar que há requisitos necessários à configuração deste tipo de sucessão, pois nem sempre a alienação de um estabelecimento infere a manutenção dos contratos de trabalho e a garantia de direitos pretéritos. Há situações em que o liame entre os dois períodos empresariais deixará de existir.
Ao delineamento da sucessão trabalhista é essencial que haja: transferência total ou parcial do estabelecimento – também chamado de acervo empresarial ou unidade produtiva; ausência de solução de continuidade, porque o empreendimento deve prosseguir de forma imediata e/ou quase imediata; e finalmente, a alienação a qualquer título entre duas pessoas jurídicas distintas, não configurando a sucessão uma simples troca de sócio ou de um acionista.
Para ilustrar melhor, cita-se o exemplo de Gabriele que desejando mudar de ares resolve comprar de Gustavo um pequeno mercado na Região Metropolitana de Curitiba/PR. Na época da sucessão o estabelecimento contava com 10 funcionários e enfrentava duas reclamações na Justiça do Trabalho. Conclui-se:
I - Gabriele precisa manter os 10 funcionários trabalhando nas mesmas condições em que Gustavo os mantinha;
II - Gabriele passa a ser responsável pelo pagamento dos salários, FGTS, 13º salário, adicionais, RSR, férias + 1/3, etc., e, em caso de demissão, também quitará as verbas rescisórias dos funcionários;
III - Gabriele arcará com as condenações que advierem das reclamações trabalhistas. Todavia, se o estabelecimento não tiver mais bens e nem Gabriele puder pagar, Gustavo será chamado;
IV - Gustavo responderá juntamente com Gabriele por dívidas trabalhistas se ficar provado que ele transferiu o estabelecimento no intuito de se livrar destas mesmas dívidas.
Existem inúmeras situações que podem se desdobrar da sucessão trabalhista, e, portanto, vão depender da análise apurada caso a caso.
Leia também:
Visite:
Comments